Você buscou no Google pelo termo “o banco pode tomar meus bens por dívida”?
Então, provavelmente você tem uma preocupação com a possibilidade de ter seu patrimônio apreendido em razão de algum débito de grande valor.
Se for esse o caso, você faz muito bem em se informar.
As dívidas podem gerar consequências desastrosas para pessoas inadimplentes por pura falta de informação.
Assim, cabe desde já alertar você para os riscos envolvidos em continuar inadimplente.
O principal deles você provavelmente já conhece, que é ter o CPF negativado e ficar impedido de tomar crédito e obter financiamentos.
Porém, existem consequências ainda mais sérias em permanecer com uma dívida em aberto.
Uma delas é a penhora de bens, que vamos entender melhor neste texto.
O banco pode tomar meus bens por dívida?
Sim, e não são poucos os casos em que isso acontece.
Embora a penhora de bens seja um procedimento mais comumente utilizado contra pessoas jurídicas, ela pode ser empregada também contra devedores pessoa física.
Um exemplo recente disso é o caso do ex-BBB e cantor MC Guimê, que teve os bens penhorados na Justiça por causa de uma dívida na casa dos R$ 2,9 milhões.
Porém, não é preciso ter uma dívida desse tamanho para ter os bens penhorados.
No caso das dívidas bancárias, tudo que o banco precisa é ingressar na Justiça no prazo de cinco anos para reaver judicialmente um valor em aberto.
Se o processo correr e a sentença for favorável à instituição credora, uma das medidas que podem ser tomadas é a penhora de bens.
Quais bens podem ser penhorados por dívida?
O Novo Código de Processo Civil (NCPC) prevê a penhora de bens como recurso para garantir o pagamento de débitos reclamados na esfera judicial.
Esse é um tipo de cobrança que ocorre com mais frequência em casos de dívidas relativas a empréstimos e financiamentos, quando imóveis e veículos são dados em garantia.
Porém, outros tipos de dívida podem levar a essa situação, inclusive de cartão de crédito.
Nesses casos, o artigo 835 do NCPC, estabelece a possibilidade de penhora de bens como:
- I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira
- II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado
- III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado
- IV – veículos de via terrestre
- V – bens imóveis
- VI – bens móveis em geral
- VII – semoventes
- VIII – navios e aeronaves
- IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias
- X – percentual do faturamento de empresa devedora
- XI – pedras e metais preciosos
- XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia
- XIII – outros direitos.
Evite a penhora negociando suas dívidas
Esperamos que você nunca mais volte a ter que pesquisar pelo termo “o banco pode tomar meus bens por dívida”.
Para isso, é necessário que seus débitos sejam quitados e que você continue no bom caminho, honrando seus compromissos.
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